- 1 -A Concessionária é obrigada a assegurar a assistência aos utentes das Auto-Estradas, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção do acidente.
- 2 -A assistência a prestar aos utentes nos termos do número antecedente consiste no auxílio sanitário e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado das Auto-Estradas, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e a promover a prestação de assistência mecânica.
- 3 -O serviço referido no número anterior funcionará nos centros de assistência e manutenção que a Concessionária deve criar, e que compreenderão também as instalações necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento das Auto-Estradas.
- 4 -Pela prestação do serviço de assistência, a Concessionária poderá cobrar, dos respectivos utentes, taxas cujo montante deverá constar do manual de operação e manutenção a que se refere a base LV.
- 5 -O funcionamento dos serviços de socorro obedecerá a regulamento a aprovar pelo MEPAT.
Base LVIII — Assistência aos utentes
Vigente desde: 04/12/1998
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Em vigor desde 04/12/1998