- 1 -A Concessionária deverá assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, por seguradoras aceitáveis para o Concedente, de acordo com critérios de razoabilidade.
- 2 -O programa de seguros relativo às apólices de seguro indicadas no número anterior constará do anexo ao Contrato de Concessão.
- 3 -Nenhum projecto será aprovado, nem poderão ter início quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento Concessionado, sem que a Concessionária apresente ao Concedente comprovativo de que as apólices de seguro aplicáveis se encontram em vigor.
- 4 -O Concedente deverá ser indicado como um dos co-segurados nas apólices de seguro aplicáveis, devendo o cancelamento, suspensão, modificação ou substituição de quaisquer apólices ser previamente aprovado pelo Concedente.
- 5 -O Concedente poderá proceder, por conta da Concessionária, ao pagamento directo dos prémios dos seguros quando a Concessionária não o faça, mediante recurso à caução.
Base LXIX — Cobertura por seguros
Vigente desde: 04/12/1998
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Em vigor desde 04/12/1998