- 1 -Em atenção às diversas actividades que se integram na Concessão e ao seu desenvolvimento faseado ao longo de todo o período de duração da mesma, as garantias previstas na base anterior manter-se-ão em vigor, nos seguintes termos:
- a)A caução a que se refere a alínea a) da base anterior, no valor determinado nos termos dos números seguintes, manter-se-á em vigor até um ano após a data do Termo da Concessão;
- b)O montante máximo da responsabilidade assumida nos termos das garantias referidas na alínea b) da base anterior será progressivamente reduzido à medida que for sendo cumprido o Acordo de Subscrição e Realização de Capital, extinguindo-se a garantia com o cumprimento integral deste acordo pelos accionistas da Concessionária.
- 2 -O valor da caução é fixado pela forma seguinte:
- a)O valor da caução prestada pela Concessionária na data de assinatura do Contrato de Concessão é de 500000000$00;
- b)Enquanto se encontrarem Lanços em construção, a caução será reforçada, no mês de Janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5% do orçamento das obras de cada Lanço a realizar nesse ano;
- c)No trimestre seguinte à data da entrada em serviço de cada um dos Lanços construídos, o montante da caução correspondente a esse Lanço será reduzido a 1% do seu valor imobilizado corpóreo reversível, apurado de acordo com o respectivo balancete trimestral;
- d)Em caso algum poderá o valor da caução determinado nos termos das alíneas anteriores ser inferior a 500000000$00.
- 3 -O Concedente poderá utilizar a caução sempre que a Concessionária não cumpra as obrigações assumidas no Contrato de Concessão, nomeadamente quando não proceda ao pagamento das multas contratuais nos termos do n.º 3 da base LXXV, ou dos prémios de seguro nos termos do n.º 5 da base LXIX, ou sempre que tal se revele necessário em virtude da aplicação do disposto na base LXXXII.
- 4 -Sempre que o Concedente utilize a caução nos termos do número anterior, a Concessionária deverá proceder à reposição do seu montante integral no prazo de um mês a contar da data daquela utilização.
- 5 -Haverá recurso imediato à caução nos casos previstos na presente base, mediante despacho do MEPAT, sob proposta da JAE, independentemente de qualquer decisão judicial ou arbitral sobre a matéria em causa.
- 6 -A caução poderá ser levantada pela Concessionária dentro do prazo de um ano a contar da data do Termo da Concessão.
- 7 -No ano seguinte à data de entrada em serviço da totalidade das Auto-Estradas, o valor da caução corresponderá a 1% do valor imobilizado corpóreo bruto reversível da totalidade dos Lanços construídos apurado de acordo com o balanço aprovado relativo ao exercício anterior, o qual será actualizado anualmente de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.
- 8 -Os termos e condições das garantias referidas na alínea b) do n.º 1 da presente base não poderão ser alterados sem autorização prévia do Concedente, comprometendo-se expressamente a Concessionária ao cumprimento de todas as obrigações que para si resultam ou possam resultar da manutenção em vigor das mesmas garantias, nos exactos termos em que foram prestadas.
Base LXVIII — Regime das garantias
Vigente desde: 04/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/1998