- 1 -O Concedente, sob proposta do MEPAT e ouvida a JAE e a IGF, poderá pôr fim à Concessão através de rescisão do Contrato de Concessão, em casos de violação grave, não sanada ou não sanável das obrigações da Concessionária, ao abrigo do Contrato de Concessão.
- 2 -Constituem, nomeadamente, causa de rescisão do Contrato de Concessão por parte do Concedente, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, as seguintes situações:
- a)Abandono da construção, exploração ou conservação da Concessão;
- b)Dissolução ou falência da Concessionária, ou despacho de prosseguimento de acção em processo especial de recuperação de empresas;
- c)Não cumprimento reiterado das obrigações que originaram a aplicação das sanções previstas na base LXXV;
- d)Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concesssão nos termos da base LXXVIII ou, quando o tiver feito, continuação das situações que motivaram o sequestro;
- e)Falta de prestação ou de reposição da caução nos termos e prazos previstos;
- f)Cedência ou trespasse da Concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;
- g)Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou arbitrais transitadas em julgado;
- h)Actividade fraudulenta destinada a lesar o interesse do público.
- 3 -Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos do n.º 1, possa motivar a rescisão da Concessão, o MEPAT notificará a Concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de uma violação não sanável.
- 4 -Caso a Concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento havido, nos termos determinados pelo MEPAT, o Concedente poderá rescindir a Concessão mediante comunicação enviada à Concessionária, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5 -Caso o Concedente pretenda rescindir a Concessão nos termos do número anterior, deverá previamente notificar por escrito o Agente dos Bancos Financiadores, nos termos e para os efeitos do estabelecido no Contrato de Concessão.
- 6 -A comunicação da decisão de rescisão referida no n.º 4 produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.
- 7 -Em casos de fundamentada urgência que não se compadeça com as delongas do processo de sanação do incumprimento regulado no n.º 3, o Concedente poderá, sem prejuízo da observância daquele processo, proceder de imediato ao sequestro da Concessão, nos termos definidos na base LXXVIII.
- 8 -A rescisão do Contrato de Concessão origina o dever de indemnizar por parte da Concessionária, devendo a indemnização ser calculada nos termos gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à caução, caso a mesma não seja paga voluntariamente pela Concessionária.
Base LXXIX — Rescisão imputável à Concessionária
Vigente desde: 04/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/1998