- 1 -No Termo da Concessão, revertem gratuita e automaticamente para o Concedente todos os bens que integram a Concessão nos termos da base VI, obrigando-se a Concessionária a entregá-los em bom estado de conservação e funcionamento, sem prejuízo do seu normal desgaste, e livres de quaisquer ónus ou encargos.
- 2 -Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, a JAE promoverá a realização dos trabalhos que sejam necessários para ser atingido aquele objectivo, sendo as respectivas despesas custeadas por conta da caução.
- 3 -Se, no decurso dos dois últimos anos de vigência da Concessão, se verificar que a Concessionária não se mostra capaz de cumprir a obrigação estabelecida no n.º 1, e caso a caução não seja suficiente para cobrir as despesas a realizar, poderá o Concedente obrigar a Concessionária a entregar-lhe as receitas da Concessão relativas a esses dois anos até ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos tidos por convenientes.
- 4 -No Termo da Concessão, o Concedente procederá a uma vistoria dos bens referidos na base VI, na qual participarão representantes do Concedente e da Concessionária, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado o respectivo auto.
- 5 -Quaisquer reclamações quanto ao estado de conservação e funcionamento dos bens a que se refere a presente base deverão ser apresentadas pelo Concedente à Concessionária no prazo de 11 meses a contar da data do Termo da Concessão.
- 6 -Ocorrendo a dissolução ou liquidação da Concessionária, não poderá proceder-se à partilha do respectivo património social sem que o Concedente ateste, através do auto de vistoria mencionado no número anterior, encontrarem-se os bens referidos na base VI na situação descrita no n.º 1, ou sem que se mostre assegurado, nomeadamente através da caução, o pagamento de quaisquer quantias devidas ao Concedente a título de indemnização ou a qualquer outro título.
Base LXXXII — Reversão de bens
Vigente desde: 04/12/1998
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Em vigor desde 04/12/1998