- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, e salvo autorização em contrário do Concedente, os membros do Agrupamento deterão em conjunto, enquanto accionistas, ao longo de todo o período de duração da Concessão e a todo o tempo, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais.
- 2 -Até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, os membros do Agrupamento deterão, nos termos e condições descritos no Contrato de Concessão, a totalidade do capital social da Concessionária.
- 3 -Durante o prazo referido no número anterior, a alienação de acções entre membros do Agrupamento ficará sujeita a autorização prévia do Concedente, sendo nula e de nenhum efeito qualquer alienação de acções da Concessionária a Terceiras Entidades.
- 4 -Após o termo do prazo referido no n.º 2, e salvo se excepcionada nos termos do n.º 1, será ainda nula e de nenhum efeito qualquer alienação por parte dos membros do Agrupamento a Terceiras Entidades de acções necessárias para assegurar o domínio da Concessionária.
- 5 -As autorizações a que se refere a presente base consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas no prazo de 20 dias úteis a contar da sua solicitação.
Base XI — Estrutura accionista da Concessionária
Vigente desde: 04/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/1998
Referências (1)
- Artigo 486.º do Código CSCexterno