- 1 -Quaisquer alterações aos Estatutos deverão, até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, ser objecto de autorização prévia por parte do Concedente, sob pena de nulidade.
- 2 -Deverão igualmente ser objecto de autorização prévia por parte do Concedente, durante idêntico período, as alterações ao Acordo Parassocial das quais possa resultar, directa ou indirectamente, a modificação das regras relativas aos mecanismos ou à forma de assegurar o domínio da Concessionária pelos membros do Agrupamento.
- 3 -As autorizações do Concedente previstas na presente base consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas no prazo de 20 dias úteis a contar da sua solicitação.
Base XIII — Estatutos e Acordo Parassocial
Vigente desde: 04/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/1998