- 1 -A oneração de acções representativas do capital social da Concessionária pertencentes às entidades componentes do Agrupamento dependerá, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Concedente.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as onerações de acções efectuadas em benefício dos Bancos Financiadores nos termos dos Contratos de Financiamento, as quais deverão em todos os casos ser comunicadas ao Concedente acompanhadas de informação detalhada sobre os termos e condições em que forem estabelecidas no prazo de 30 dias a contar da data em que sejam efectuadas.
- 3 -As disposições da presente base manter-se-ão em vigor até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, comprometendo-se a Concessionária a adoptar as medidas necessárias à sua implementação.
Base XIV — Oneração de acções da Concessionária
Vigente desde: 04/12/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/1998