- 1 -A Concessionária deverá manter as Auto-Estradas em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, realizando todos os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se destinam.
- 2 -A Concessionária é responsável pela conservação, em bom estado de conservação e funcionamento, do equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos de conservação da natureza e dos sistemas de protecção contra o ruído.
- 3 -Constitui ainda responsabilidade da Concessionária a conservação e manutenção do sistema de iluminação, de sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas que contactam com os nós de ligação, até aos limites estabelecidos na base IV.
- 4 -A Concessionária deverá respeitar padrões mínimos de qualidade, designadamente para a regularidade e aderência do pavimento, conservação da sinalização e do equipamento de segurança e apoio aos utentes, nos termos a fixar no manual de operação e manutenção a que se refere a base LV.
Base XLIII — Conservação das Auto-Estradas
Vigente desde: 04/12/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/1998