- 1 -Os Lanços referidos no n.º 2 da base II, bem como os equipamentos e instalações a eles afectos, com excepção do Centro de Assistência e Manutenção de Loures, transferem-se para a Concessionária às 24 horas da data de assinatura do Contrato de Concessão, tornando-se a respectiva exploração e conservação sua responsabilidade exclusiva a partir de então e podendo a partir desta data iniciar-se a cobrança de portagens nos termos das bases XLVII e seguintes.
- 2 -Na data referida no número anterior deverão igualmente ser transferidas para a Concessionária todas as garantias que se encontrem em vigor relativamente a obras realizadas naqueles Lanços.
- 3 -Durante os seis meses seguintes à transferência para a Concessionária dos Lanços referidos no n.º 2 da base II, a operação e manutenção destes Lanços será efectuada nos termos estipulados no Contrato de Concessão.
- 4 -No prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do Contrato de Concessão, será realizada por representantes do Concedente e da Concessionária, em data a fixar pela JAE, uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, que terá por objectivo exclusivo o registo, em auto de vistoria assinado pelo Concedente e pela Concessionária, do estado de conservação dos Lanços referidos no n.º 2 da base II e dos respectivos equipamentos e instalações e a fixação de prazos para a realização de eventuais obras de conservação pela Concessionária.
- 5 -Uma lista identificativa dos bens afectos à exploração e conservação dos Lanços referidos no n.º 2 da base II será elaborada quando da realização da vistoria aí prevista no número anterior, devendo ficar anexa ao auto de vistoria referido.
- 6 -A Concessionária declara ter pleno conhecimento do estado de conservação dos Lanços a que se refere a presente base, bem como das instalações e equipamentos a eles afectos ou que neles se integram, e aceitar a respectiva transferência, sem reservas, nos termos e para os efeitos das presentes bases, independentemente dos resultados da vistoria a que se refere o n.º 4.
- 7 -Pela transferência dos Lanços a que se refere a presente base, a Concessionária pagará ao Concedente a quantia de 17750000000$00, dos quais 17000000000$00 serão pagos na data da assinatura do Contrato de Concessão, devendo os restantes 750000000$00 ser pagos no prazo de um ano a contar da data daquela assinatura.
Base XLIV — Transferência da exploração e conservação dos Lanços existentes
Vigente desde: 04/12/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/1998