- 1 -As taxas de portagem para as diferentes classes de veículos definidas nos termos da base XLVII são o produto da aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efectivo do Sublanço, acrescido de IVA à taxa em vigor.
- 2 -Entende-se por comprimento efectivo de um Sublanço a extensão de auto-estrada medida entre as obras de arte referentes aos nós de ligação.
- 3 -As taxas serão arredondadas para o múltiplo de 5$00 mais próximo ou outro que, por acordo entre o Concedente e a Concessionária, melhor se adeqúe ao sistema monetário em vigor.
- 4 -As taxas poderão variar consoante a hora do dia ou adaptar-se, em zonas especiais, a passagens regulares e frequentes ou a outras circunstâncias, tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público.
- 5 -Para os Lanços e Sublanços a abrir ao tráfego, as taxas máximas de portagem que a Concessionária está autorizada a praticar terão como base a tarifa para a classe 1 calculada de acordo com a fórmula referida no n.º 2 da base L.
- 6 -Para efeitos do número anterior, a tarifa de referência prevista na fórmula indicada no n.º 2 da base L, reportada a Dezembro de 1997, é de 10$475.
- 7 -Sem prejuízo do disposto na base anterior, as taxas máximas de portagem para cada classe de veículos, incluindo IVA e após arredondamento nos termos do n.º 3 da presente base, que a Concessionária se encontra autorizada a praticar e que se manterão em vigor até à primeira actualização a efectuar em conformidade com as presentes bases são as constantes do Contrato de Concessão.
Base XLIX — Taxas de portagem
Vigente desde: 04/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/1998