- 1 -Até à conclusão dos trabalhos da obra EN8 - Beneficiação Torres Vedras-Bombarral não serão cobradas portagens no Lanço Torres Vedras Norte-Bombarral Sul, para todas as deslocações que utilizem apenas aquele Lanço, quaisquer que sejam os nós de entrada e de saída, mantendo-se a cobrança das referidas portagens em todos os outros percursos com passagem, parcial ou integral, pelo mesmo Lanço.
- 2 -Pela suspensão de portagens no Lanço referido no número anterior, a Concessionária terá direito a uma compensação diária nos termos fixados no Contrato de Concessão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Caso o início de cobrança de portagens no Lanço referido no n.º 1 tenha lugar após o dia 31 de Dezembro de 2001, a compensação a atribuir à Concessionária será calculada nos termos estabelecidos na base LXXXV.
Base XLVIII — Disposição relativa ao Lanço Torres Vedras Norte-Bombarral Sul
Vigente desde: 04/12/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/1998