- 1 -A condução e realização dos processos expropriativos dos bens ou direitos necessários ao estabelecimento da Concessão compete à entidade que o MEPAT designar como entidade expropriante em nome do Estado, à qual caberá também suportar todos os custos inerentes à condução dos processos expropriativos e, bem assim, o pagamento de indemnizações ou outras compensações derivadas das expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos delas derivados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete à Concessionária, a todo o tempo e nomeadamente no âmbito dos estudos e projectos a apresentar ao Concedente nos termos do capítulo V, prestar à entidade expropriante toda a informação e colaboração necessárias à facilitação e rapidez dos processos expropriativos.
- 3 -Os terrenos deverão ser entregues pelo Concedente à Concessionária, livres de encargos e desocupados, nos prazos previstos no Programa de Trabalhos.
- 4 -Qualquer atraso não imputável à Concessionária e superior a 15 dias na entrega pelo Concedente de bens e direitos a que se refere a presente base conferirá à Concessionária direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXV.
Base XXII — Condução, controlo e custos dos processos expropriativos
Vigente desde: 04/12/1998
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Em vigor desde 04/12/1998