- 1 -As datas limite de entrada em serviço de cada um dos Lanços referidos no n.º 1 da base II são as seguintes:
(ver tabela no documento original)
- 2 -As datas de entrada em serviço e, bem assim, as datas de início da construção de cada um dos Lanços referidos no número anterior constam do Programa de Trabalhos.
- 3 -Em qualquer alteração ao Programa de Trabalhos, ainda que permitida ao abrigo das disposições do Contrato de Concessão, deverá a Concessionária respeitar os seguintes prazos limite:
- a)As obras de construção do primeiro Lanço deverão iniciar-se no prazo máximo de nove meses a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão;
- b)A entrada em serviço do primeiro Lanço a construir deverá ter lugar no prazo máximo de três anos a contar da data referida na alínea anterior;
- c)No prazo máximo de cinco anos a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, deverá encontrar-se em serviço a totalidade das Auto-Estradas.
- 4 -A Concessionária não poderá ser responsabilizada por atrasos causados por modificações unilaterais impostas pelo Concedente ou por quaisquer outros atrasos que sejam imputáveis ao Concedente.
Base XXIV — Programa de execução das Auto-Estradas
Vigente desde: 04/12/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/12/1998