- 1 -O estudos e projectos apresentados à JAE nos termos das bases anteriores consideram-se tacitamente aprovados pelo MEPAT no prazo de 60 dias a contar da respectiva apresentação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A solicitação, pela JAE, de correcções ou esclarecimentos essenciais à aprovação dos projectos ou estudos apresentados tem por efeito o início da contagem de novos prazos de aprovação se aquelas correcções ou esclarecimentos forem solicitados nos 20 dias seguintes à apresentação desses projectos e estudos e a mera suspensão daqueles prazos se a referida solicitação se verificar posteriormente.
- 3 -O prazo de aprovação referido no n.º 1 contar-se-á, no caso dos estudos prévios, a partir da data de recepção, pela JAE, do competente parecer do Ministério do Ambiente.
- 4 -A aprovação ou não aprovação dos projectos pelo MEPAT não acarretará a responsabilidade do Concedente nem libertará a Concessionária dos compromissos emergentes do Contrato de Concessão ou da responsabilidade que porventura lhe advenha da imperfeição das concepções previstas ou do funcionamento das obras, excepto em caso de modificações unilaterais impostas pelo Concedente, relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito reservas quanto à segurança das mesmas.
Base XXIX — Aprovação dos estudos e projectos
Vigente desde: 04/12/1998
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Em vigor desde 04/12/1998