- 1 -Nos casos referidos no n.º 1 da base II, com excepção do Lanço A15/IP6 - Caldas da Rainha-Rio Maior, será dispensável a apresentação de estudos prévios, por se considerar que os mesmos resultam da Proposta.
- 2 -Sempre que houver lugar à apresentação de estudos prévios, deverão os mesmos ser apresentados à JAE nos termos fixados no Contrato de Concessão.
- 3 -Os estudos prévios serão instruídos conjuntamente com os respectivos Estudos de Impacte Ambiental, elaborados em cumprimento da legislação nacional e comunitária em vigor, por forma que a JAE os possa submeter ao Ministério do Ambiente para parecer de avaliação de acordo com a legislação em vigor.
- 4 -Os projectos base e os projectos de execução deverão ser apresentados à JAE nos termos fixados no Contrato de Concessão.
- 5 -Os estudos e projectos apresentados à JAE nas diversas fases deverão ser instruídos com parecer de revisão emitido por entidades técnicas independentes previamente aceites pela JAE, a qual os submeterá à aprovação do MEPAT.
- 6 -A apresentação dos projectos à JAE deverá ser instruída com todas as autorizações necessárias por parte das autoridades competentes.
Base XXVII — Apresentação dos estudos e projectos
Vigente desde: 04/12/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/1998