- 1 -A construção por fases prevista no Contrato de Concessão será realizada em harmonia com o seguinte:
- a)Nos Lanços com quatro vias, terá de entrar em serviço mais uma via em cada sentido, dois anos depois daquele em que o tráfego médio diário anual atingir 35000 veículos;
- b)Nos Lanços com seis vias, terá de entrar em serviço mais uma via em cada sentido, dois anos depois daquele em que o tráfego médio diário anual atingir 60000 veículos.
- 2 -A Concessionária procederá ao alargamento do Lanço A8/IC1 - CRIL-Loures na data e condições de execução e pagamento que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, forem estabelecidas por acordo entre o Concedente e a Concessionária, suportando o Concedente integralmente o custo do projecto e das respectivas obras.
- 3 -O alargamento a que se refere o número anterior deverá ser efectuado no prazo máximo de dois anos a contar da data de entrada em serviço da totalidade das Auto-Estradas.
- 4 -Caso, como consequência do incumprimento pelo Concedente da obrigação assumida no número anterior, se vier a verificar uma redução de tráfego, a Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio da Concessão nos termos da base LXXXV.
- 5 -Nas obras realizadas sem precedência de concurso público, os valores a pagar pelo Concedente nos termos do n.º 2 terão por base os mapas de medições e a listagem de preços unitários a incluir no respectivo projecto e a acordar entre a JAE e a Concessionária, antes do seu início.
- 6 -Sem prejuízo do disposto na base XXII, as obras de alargamento previstas no n.º 1 não serão comparticipadas pelo Concedente.
Base XXXII — Aumento de número de vias das Auto-Estradas a construir
Vigente desde: 04/12/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/1998