- 1 -Competirá à Concessionária suportar os custos e encargos relativos à reparação dos estragos que, justificadamente, se verifique terem sido causados em quaisquer vias de comunicação em consequência das obras a seu cargo, bem como os relativos ao restabelecimento das vias de comunicação existentes interrompidas pela construção das Auto-Estradas.
- 2 -O restabelecimento de vias de comunicação a que se refere o número anterior será efectuado nos termos fixados no Contrato de Concessão.
- 3 -Competirá ainda à Concessionária construir, nas Auto-Estradas, as obras de arte necessárias ao estabelecimento das vias de comunicação constantes de planeamento, ou projectos oficiais, aprovados pelas entidades competentes à data da apresentação da Proposta, com excepção do Lanço A15/IP6 - Caldas da Rainha-Rio Maior, para o qual serão considerados os aprovados à data da aprovação do Estudo de Impacte Ambiental respectivo.
- 4 -O traçado e as características técnicas destes restabelecimentos devem garantir a comodidade e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para as mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento viário.
- 5 -A Concessionária será responsável por deficiências ou vícios de construção que venham a detectar nos restabelecimentos referidos no n.º 1, até cinco anos após a data de abertura ao tráfego do Lanço em que se localizam.
- 6 -A Concessionária será ainda responsável pela reparação de todos e quaisquer danos causados em condutas de água, esgotos, redes de electricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos e em quaisquer outros bens de terceiros, em resultado da execução das obras da sua responsabilidade nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo de eventuais direitos que possa exercer perante terceiros, caso aqueles danos lhes sejam imputáveis.
- 7 -A reposição de serviços afectados será efectuada de acordo com as imposições das entidades que neles superintenderem, não podendo contudo ser exigido que a mesma se faça em condições substancialmente diferentes das previamente existentes.
Base XXXIII — Vias de comunicação e serviços afectados
Vigente desde: 04/12/1998
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Em vigor desde 04/12/1998