- 1 -As existências das farinhas e gorduras referidas no n.º 1 do artigo 3.º, bem como as existências de alimentos compostos para animais com incorporação daquelas farinhas e gorduras, que à data da entrada em vigor do presente diploma sejam detidas pelas unidades de transformação de subprodutos de origem animal, pelas fábricas de alimentos compostos para animais, pelos revendedores e pelas explorações agrícolas são obrigatoriamente sujeitas ao processo de destruição por incineração.
- 2 -Para execução do disposto no número anterior, a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), em cooperação com a Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), promoverá a selagem dos produtos referidos naquela disposição, solicitando para o efeito a intervenção de quaisquer autoridades administrativas e policiais, nomeadamente das direcções regionais de agricultura (DRA) e da Direcção-Geral da Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA).
- 3 -Os produtos selados nos termos do número anterior ficarão sob controlo das autoridades até à sua destruição, por incineração, devendo estas designar um fiel depositário para as mesmas.
- 4 -Os proprietários dos produtos selados nos termos do n.º 2 são indemnizados pelo preço dos mesmos à saída da fábrica, nas condições definidas em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 5.º — Destruição de existências
Vigente desde: 04/12/1998
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Em vigor desde 04/12/1998