- 1 -Os estudantes abrangidos por este concurso especial podem candidatar-se:
- a)A um curso superior congénere daquele em que hajam estado inscritos;
- b)A um curso superior não congénere daquele em que hajam estado inscritos, desde que comprovem aprovação nas disciplinas do curso de ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano em causa para ingresso naquele curso.
- 2 -O conselho científico da instituição de ensino superior pode, a pedido fundamentado do interessado, admitir à candidatura a um determinado curso um estudante abrangido por este concurso que, embora não satisfazendo os requisitos constantes das alíneas a) e b) do número anterior, demonstre curricularmente possuir formação adequada ao ingresso e progressão no curso em causa.
Artigo 14.º — Cursos a que se podem candidatar
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/04/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/04/2007
Original
Em vigor de 02/10/1999 a 05/04/2007