- 1 -Os alunos sujeitam-se aos programas e organização de estudos em vigor no estabelecimento de ensino onde se matriculam e inscrevem no ano lectivo em que o fazem.
- 2 -A integração curricular daqueles que já hajam obtido aprovação em disciplinas de um curso superior, eventualmente através da fixação de plano de estudos próprio, cabe ao órgão do estabelecimento de ensino legal e estatutariamente competente nessa matéria.
- 3 -À concessão de equivalências aplicam-se as normas legais em vigor.
Artigo 17.º — Integração curricular
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/07/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/07/2014
Original
Em vigor de 02/10/1999 a 16/07/2014