- 1 -A candidatura à matrícula e inscrição em pares estabelecimento/curso para os quais sejam exigidos pré-requisitos, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, está condicionada à satisfação destes.
- 2 -A candidatura à matrícula e inscrição em pares estabelecimento/curso objecto de concurso local, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, está condicionada à satisfação dos requisitos especiais objecto de avaliação no concurso.
Artigo 18.º — Cursos que exijam pré-requisitos ou requisitos especiais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/07/2014
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/07/2014
Original
Em vigor de 02/10/1999 a 16/07/2014