Não são elegíveis para os órgãos sociais os membros que, embora não estando nas condições referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, deixarem de, directa e efectivamente, exercer a actividade agrícola, agro-pecuária ou florestal na área de acção da cooperativa.
Artigo 10.º — (Inelegibilidade para os órgãos sociais)
Vigente desde: 21/09/1982
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Em vigor desde 21/09/1982