Para além da competência exclusiva que lhe é conferida pelo artigo 46.º do Código Cooperativo, é também da competência da assembleia geral sancionar os contratos previstos na alínea c) do artigo 3.º deste diploma.
Artigo 11.º — (Competência da assembleia geral)
Vigente desde: 21/09/1982
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Em vigor desde 21/09/1982