- 1 -A criação e extinção das secções é da competência da assembleia geral, sob proposta da direcção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º deste diploma.
- 2 -Nas secções haverá assembleias sectoriais que, para além da eleição de delegados à assembleia geral da cooperativa, terão de pronunciar-se acerca das actividades, contas e rentabilidade de cada uma das secções e tomarão conhecimento do relatório e contas a apresentar à assembleia geral.
- 3 -As secções serão distintas, sem prejuízo da pessoa jurídica, com regulamentos próprios e organização contabilística, por forma a evidenciar os resultados e actividades de cada uma das secções.
- 4 -O capital social responde em conjunto e solidariamente pelas obrigações assumidas.
- 5 -Da direcção poderão fazer parte tantos membros efectivos quantas as secções, sendo um por cada, sem prejuízo de o número total ser sempre ímpar.
Artigo 16.º — (Secções)
Vigente desde: 21/09/1982
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Em vigor desde 21/09/1982