- 1 -Nas cooperativas polivalentes a assembleia geral poderá ser constituída por delegados das secções.
- 2 -A representação das secções e a forma de atribuição do direito de voto serão reguladas pelos estatutos.
- 3 -Nenhum membro poderá ser delegado de mais de uma secção.
Artigo 17.º — (Assembleia geral)
Vigente desde: 21/09/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/1982