O prazo previsto no n.º 2 do artigo 23.º do Código Cooperativo é aplicável à actualização do capital por parte dos membros da cooperativa que já tivessem tal qualidade à data da escritura pública pela qual for efectuada a adaptação dos estatutos ao Código Cooperativo.
Artigo 19.º — (Adaptação de entradas mínimas)
Vigente desde: 21/09/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/1982