- 1 -As cooperativas agrícolas devem ter em atenção as condições e exigências do meio em que se formam e a possibilidade de realização e desempenho satisfatório dos serviços e fins que se propõem, evitando actuar em concorrência, designadamente, pela sua implantação em áreas servidas por outras cooperativas da mesma natureza.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os estatutos das cooperativas agrícolas terão de indicar, expressa e precisamente, a sua área social.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica às cooperativas agrícolas de produção.
Artigo 4.º — (Área social)
Vigente desde: 21/09/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/1982