As cooperativas que se caracterizam por desenvolver actividades da mesma zona específica, integradas neste ramo do sector cooperativo, poderão constituir uniões, federações e confederações nacionais, nos termos previstos no Código Cooperativo.
Artigo 5.º — (Organizações cooperativas de grau superior)
Vigente desde: 21/09/1982
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Em vigor desde 21/09/1982