O Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas poderá dar apoio à constituição e funcionamento de cooperativas agrícolas, suas uniões, federações e confederações, nos termos da respectiva legislação, em especial quando visem actividades enquadradas nos programas de valorização da produção e o desenvolvimento regional.
Artigo 7.º — (Apoio à constituição e funcionamento de cooperativas agrícolas pelo Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas)
Vigente desde: 21/09/1982
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Em vigor desde 21/09/1982