- 1 -As entradas mínimas de capital não poderão ser inferiores ao equivalente a três títulos de capital, podendo os estatutos prever que a substituição de cada membro seja proporcional à sua participação na actividade da cooperativa.
- 2 -Nas cooperativas polivalentes o membro terá de subscrever tantas entradas mínimas de capital quantas as secções em que pretenda inscrever-se.
- 3 -Ao membro admitido posteriormente à constituição da cooperativa pode ser exigida a realização de uma jóia de montante a fixar nos estatutos e de acordo com o disposto no artigo 27.º do Código Cooperativo.
Artigo 8.º — (Entradas mínimas de capital)
Vigente desde: 21/09/1982
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Em vigor desde 21/09/1982