- 1 -Todos os contratos conterão obrigatoriamente uma cláusula de actualização da renda.
- 2 -Sempre que circunstâncias excepcionais e de carácter permanente alterem substancialmente a produtividade do prédio, poderá qualquer dos contraentes, na falta de acordo, requerer ao tribunal a alteração da renda.
Artigo 11.º — Alteração das rendas
Vigente desde: 08/11/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/11/1988