- 1 -As relações e situações jurídicas emergentes de arrendamentos já existentes e que se enquadrem na previsão do artigo 2.º ficam sujeitas ao regime do presente diploma, quer na parte substantiva quer na adjectiva.
- 2 -A redução a escrito de contratos já existentes e a prática de outras formalidades previstas neste diploma terão de verificar-se no prazo de 120 dias a contar do início da sua vigência.
Artigo 26.º — Aplicação da lei a arrendamentos existentes
Vigente desde: 08/11/1988
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Em vigor desde 08/11/1988