- 1 -Nos casos omissos, desde que não contrariem os princípios deste diploma, aplicam-se sucessivamente as regras respeitantes ao contrato de locação e as dos contratos em geral previstas no Código Civil.
- 2 -Nos casos omissos referentes a matéria de contra-ordenações previstas neste diploma aplica-se o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
- 3 -Nos casos omissos neste diploma e respeitantes à parte adjectiva aplica-se o Código de Processo Civil.
Artigo 28.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 08/11/1988
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Em vigor desde 08/11/1988