- 1 -No prazo de 30 dias a contar da celebração do contrato, o senhorio enviará cópia deste aos serviços regionais da Direcção-Geral das Florestas.
- 2 -A infracção do disposto no número anterior constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$00 a 50000$00, a aplicar pelo chefe da circunscrição florestal respectiva.
- 3 -O contrato não está sujeito a inscrição no registo predial e está isento do selo e de qualquer outro imposto, taxa ou emolumento.
- 4 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às alterações ao contrato.
Artigo 6.º — Comunicação e isenções
Vigente desde: 08/11/1988
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Em vigor desde 08/11/1988