- 1 -A falta de forma pode ser suprida por decisão judicial que reconstitua as cláusulas do contrato.
- 2 -Este suprimento pode ser obtido por via de acção ou de reconvenção.
- 3 -No caso de não ter sido acordada uma cláusula de actualização, o tribunal fixá-la-á de acordo com a equidade.
Artigo 5.º — Suprimento da falta de forma
Vigente desde: 08/11/1988
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Em vigor desde 08/11/1988