- 1 -O arrendamento florestal não pode celebrar-se por mais de setenta anos, considerando-se reduzido a este limite o prazo superior que haja sido fixado.
- 2 -O prazo não poderá ser inferior a dez anos, excepto se se tratar de arrendamento para instalação de viveiros.
Artigo 7.º — Duração do arrendamento
Vigente desde: 08/11/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/11/1988