- 1 -Os pareceres técnicos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º e na alínea c) do artigo 4.º vinculam no caso de serem negativos e devem incidir:
- a)Sobre o enquadramento dos investimentos nos respectivos planos sectoriais, tendo em conta os quadros comunitários de apoio correspondentes e os critérios de escolha comunitários e nacionais para o efeito fixados;
- b)Sobre a observância das normas, recomendações e requisitos técnicos aplicáveis;
- c)Sobre a adequação dos investimentos às metas e aos objectivos neles propostos.
- 2 -Para efeitos da emissão dos pareceres, a DGMAIAA, o IVV e a DGF ouvirão, sempre que entenderem conveniente, outros organismos com atribuições administrativas específicas nos sectores em causa.
- 3 -Nas regiões autónomas os pareceres técnicos devem ser emitidos pelos organismos competentes.
- 4 -As deficiências verificadas nos processos são comunicadas aos candidatos, que as podem suprir no prazo de 20 dias a contar da comunicação.
Artigo 11.º — Pareceres técnicos
Vigente desde: 11/12/1990
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Em vigor desde 11/12/1990