- 1 -Os processos de candidatura são formalizados através da apresentação de projectos de investimento, instruídos, para além do que vier a ser definido pelo IFADAP, com os seguintes documentos:
- a)Parecer a emitir pela direcção regional da agricultura da área de realização dos investimentos ou, nas regiões autónomas, pelos organismos regionais competentes para o efeito quanto à implantação em solos não abrangidos pela Reserva Agrícola Nacional, nos termos do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho;
- b)Declaração, a emitir pelos organismos com competência específica na matéria, relativa à implicação de efeitos prejudiciais sobre o meio ambiente e condições a observar para evitar ou reduzir o seu impacte;
- c)Certificado, a emitir pelas entidades para o efeito competentes, comprovativo de que o investimento está em conformidade com a legislação aplicável relativa aos problemas sanitários, sempre que estejam ou possam estar em causa questões dessa natureza.
- 2 -Os pareceres e certificado referidos no número anterior devem ser emitidos no prazo de 30 dias a contar da recepção do respectivo pedido, entendendo-se como formulados favoravelmente quando não emitidos dentro daquele prazo.
- 3 -As deficiências verificadas nos processos são comunicadas aos candidatos, que as poderão suprir no prazo de 20 dias a contar da comunicação.
- 4 -Em prazo não superior a 120 dias, contado a partir da data de recepção do projecto no IFADAP, este Instituto comunicará ao candidato se se encontram ou não reunidas as condições para o investimento poder vir a ser financiado no quadro de um programa operacional.
Artigo 10.º — Processos de candidatura
Vigente desde: 11/12/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/1990