Estabelece novas regras para a aplicação do regime de ajudas à transformação e comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas
Objecto
O presente diploma estabelece os mecanismos de aplicação dos Regulamentos (CEE) n.os 866/90 e 867/90, do Conselho, de 29 de Março, adiante designados por Regulamentos, relativos a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas.
Competências da Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar
Competências do Instituto da Vinha e do Vinho
Compete ao Instituto da Vinha e do Vinho (IVV):
Competências da Direcção-Geral das Florestas
Compete à Direcção-Geral das Florestas (DGF):
Competências do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas
Compete ao IFADAP, designadamente na sua qualidade de interlocutor nacional do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), Secção Orientação:
Dever geral de colaboração
Planos sectoriais
Gestão dos quadros comunitários de apoio
Programas operacionais
Processos de candidatura
Pareceres técnicos
Pressupostos e requisitos da ajuda
Para que os investimentos possam beneficiar das ajudas previstas nos Regulamentos devem ser cumulativamente satisfeitos os pressupostos e requisitos seguintes:
Cancelamento dos processos
Serão automaticamente cancelados:
Forma das ajudas
As ajudas concedidas ao abrigo do presente diploma revestem a forma de subsídios financeiros não reembolsáveis.
Proibição de acumulação
Prazo de celebração dos contratos
Rescisão e modificação unilaterais
Desistência
Títulos executivos
Remunerações
Retroactividade
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 5/89, de 6 de Janeiro, em tudo o que se refere à apresentação de novas candidaturas relativas a investimentos no âmbito da transformação e comercialização de produtos agrícolas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 26 de Novembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Novembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.