- 1 -As ajudas não são acumuláveis com quaisquer outras da mesma natureza atribuídas ao abrigo de regimes alternativos de incentivo.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, o IFADAP comunicará à Direcção-Geral da Concorrência e Preços (DGCP) a relação dos investimentos susceptíveis de integração em programas operacionais.
- 3 -No prazo de 10 dias úteis a contar da comunicação referida no número anterior a DGCP informará o IFADAP da eventual concorrência dos investimentos a outros regimes de incentivo, entendendo-se, na falta de comunicação naquele prazo, que nada obsta à concessão da ajuda no quadro do programa operacional em causa.
Artigo 15.º — Proibição de acumulação
Vigente desde: 11/12/1990
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Em vigor desde 11/12/1990