- 1 -Os contratos de atribuição das ajudas serão celebrados dentro dos 60 dias imediatos à comunicação, pela Comissão das Comunidades Europeias, da recepção do programa operacional em que o investimento se integra, ficando, porém, a produção dos seus efeitos condicionada à aprovação daquele programa.
- 2 -A não celebração do contrato no prazo previsto no número anterior por causa imputável ao candidato impede a apresentação de nova candidatura, no âmbito dos Regulamentos, nos três anos imediatos, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 13.º
Artigo 16.º — Prazo de celebração dos contratos
Vigente desde: 11/12/1990
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Em vigor desde 11/12/1990