- 1 -Aos projectos apresentados à Comissão das Comunidades Europeias a partir de 1 de Maio de 1988, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 355/77, do Conselho, de 15 de Fevereiro, e que por esta não sejam seleccionados para beneficiarem das ajudas do FEOGA, Secção Orientação, relativamente ao ano de 1990, serão aplicadas, com as necessárias adaptações, as disposições constantes deste diploma.
- 2 -Os projectos referidos no número anterior consideram-se cancelados caso não sejam incluídos em programas operacionais a financiar até ao fim do ano de 1991.
Artigo 21.º — Retroactividade
Vigente desde: 11/12/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/1990