- 1 -Mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, serão fixadas as remunerações pela prestação dos serviços das entidades intervenientes na aplicação deste diploma.
- 2 -As remunerações referidas no número anterior serão suportadas pelos beneficiários e estabelecidas em função do montante global da comparticipação financeira concedida a cada investimento.
Artigo 20.º — Remunerações
Vigente desde: 11/12/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/1990