- 1 -Na elaboração dos planos sectoriais devem ser observadas as orientações decorrentes das políticas nacional e comunitária, designadamente da política agrícola comum.
- 2 -Os planos sectoriais relativos às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são elaborados pelos órgãos de governo próprio das respectivas Regiões, sem prejuízo do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e no respeito pelas orientações definidas ao abrigo do número anterior.
Artigo 7.º — Planos sectoriais
Vigente desde: 11/12/1990
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Em vigor desde 11/12/1990