- 1 -Ao IFADAP, à DGMAIAA, à DGF e ao IVV e demais organismos e entidades intervenientes na aplicação deste diploma cabe, em geral, isoladamente ou em conjunto e por si ou assessorados por consultores especializados, acompanhar a execução dos investimentos, nas suas áreas de atribuições e competência, por forma a assegurar a integral realização dos objectivos dos investimentos e o pontual cumprimento das estipulações legais e das obrigações contratuais assumidas pelos beneficiários.
- 2 -Os beneficiários das ajudas ficam correspondentemente obrigados a colaborar com aqueles organismos e entidades, prestando prontamente todas as informações que lhes forem solicitadas e facilitando as acções de acompanhamento.
Artigo 6.º — Dever geral de colaboração
Vigente desde: 11/12/1990
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Em vigor desde 11/12/1990