- 1 -Os quadros comunitários de apoio efectivam-se através de programas operacionais ou de subvenções globais.
- 2 -As subvenções globais são regulamentadas por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
- 3 -As propostas de programas operacionais, cuja elaboração constitui atribuição conjunta do IFADAP e da DGMAIAA, serão submetidas a parecer consultivo de uma comissão de selecção, cuja composição, competência e regras de funcionamento serão definidas por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
- 4 -Após a homologação ministerial do parecer previsto no número anterior, o IFADAP procederá à preparação final e apresentação dos programas operacionais, nos termos da alínea a) do artigo 5.º
- 5 -O IFADAP comunica a data da recepção dos programas operacionais pela Comissão das Comunidades Europeias às entidades que vierem a compor a comissão de selecção e aos promotores dos investimentos por aqueles abrangidos.
- 6 -O IFADAP presta à DGMAIAA e à comissão de acompanhamento que vier a ser criada no âmbito do regime de associação previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º todas as informações e esclarecimentos que lhe vierem a ser solicitados na área da atribuição definida na alínea b) do artigo 5.º
Artigo 9.º — Programas operacionais
Vigente desde: 11/12/1990
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Em vigor desde 11/12/1990