- 1 -Ficam sujeitas a autorização do director do Sítio Classificado as seguintes actividades:
- a)Edificar, construir ou demolir quaisquer edificações ou construções;
- b)Alterar a morfologia do solo ou do coberto vegetal;
- c)Fazer aterros ou depósitos de lixo ou de sucata;
- d)Estabelecer actividades agrícolas, silvo-pastoris, pecuárias ou minerais, bem como de explorações de inertes ou de quaisquer outras indústrias;
- e)Cortar e colher espécies botânicas não cultivadas e introduzir espécies botânicas exóticas;
- f)Caçar e introduzir espécies zoológicas exóticas, domésticas ou não;
- g)Lançar águas residuais industriais ou de uso doméstico que causem poluição ou fazer captações importantes de água;
- h)Fazer campismo.
- 2 -A autorização referida no n.º 1 não dispensa outras autorizações, pareceres ou licenças que forem devidos nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Sem a autorização referida no n.º 1 as autorizações ou licenças emitidas por outras entidades não produzem efeitos.
- 4 -As obras de conservação ou modernização de vias de comunicação da rede nacional a realizar no Sítio Classificado dispensam a autorização do director, ficando sujeitas à lei geral.
Artigo 10.º — Condicionamentos
Vigente desde: 11/10/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/1991