- 1 -Para a aplicação do plano de ordenamento, o Sítio Classificado será dotado com um regulamento que defina as medidas a implementar no campo da arqueologia, educação ambiental e preservação de espécies, em especial da flora.
- 2 -A regulamentação referida no número anterior é aprovada por portaria do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, ouvidos os órgãos do Sítio Classificado.
- 3 -O regulamento deve ser aprovado no prazo de um ano, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, e revisto periodicamente, pelo menos de três em três anos.
Artigo 9.º — Regulamentos
Vigente desde: 11/10/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/1991