- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima:
- a)De 150000$00 a 500000$00, a infracção ao disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 10.º;
- b)De 100000$00 a 400000$00, a infracção ao disposto nas alíneas e) a h) do n.º 1 do mesmo preceito.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 3 -As coimas aplicadas às pessoas colectivas pelas contra-ordenações referidas nos números anteriores elevar-se-ão, em caso de dolo, até ao montante máximo de 12 vezes.
- 4 -Na definição da coima a aplicar ter-se-á em consideração a gravidade da contra-ordenação, atendendo aos danos ou perigo de danos causados no ambiente do Sítio Classificado ou em quaisquer dos seus elementos.
- 5 -Como sanção acessória poderão, nos termos dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, ser apreendidos e declarados perdidos a favor do SNPRCN os objectos utilizados ou produzidos durante a infracção.
- 6 -A competência para o processamento das contra-ordenações e para a aplicação das coimas e de sanções acessórias cabe ao director do Sítio Classificado.
- 7 -As receitas provenientes das coimas e sanções acessórias revertem em 20% para o SNPRCN, 60% para o Estado e os restantes 20% para o município da Figueira da Foz.
Artigo 12.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 11/10/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/1991